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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 80415-41.2026.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati Agravante: Francisca Rossa Agravado: Município de Irati Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RENDA DA AGRAVANTE INFERIOR A CINCO MIL REAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati2 que, em sede de Cumprimento de Sentença3, em que é agravante FRANISCA ROSSA e agravado o MUNICÍPIO DE IRATI, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita. A parte agravante requereu4 o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a gratuidade da justiça. A liminar foi indeferida5, diante da ausência, em cognição sumária, do periculum in mora. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso6. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada se restringe à gratuidade da justiça. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita. A benesse merece ser concedida. 2 O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.” Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada se presentes elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte: “(...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a 4 condição financeira da parte requerente. Precedentes.7” No caso em análise, foi determinado8 que a parte agravante juntasse documentos que comprovassem renda e despesas mensais, CTPS, declarações de imposto de renda e outros elementos que corroborassem a alegada hipossuficiência De modo que, verifica-se que os comprovantes de pagamento apresentados referentes à renda da parte agravante atestam a hipossuficiência econômica, ao demonstrar rendimentos líquidos próximos a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulados por esta Câmara como o limiar para concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, tem-se o entendimento desta 2ª Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA 5 FINANCEIRA COMPROVADA. RENDA DA AGRAVANTE INFERIOR A CINCO MIL REAIS. DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO9. (grifo nosso) Assim sendo, é de se deferir a justiça gratuita. Portanto, diante da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, é de se reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso de agravo de instrumento, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, com base no inciso VII, do artigo 182 do RITJPR10. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. 6 Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 226.1). 2 Juiz Henrique de Andrade Portilho Leonardi. 3 Autos n. 4553-32.2010.8.16.0095. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão liminar (mov. 8.1). 6 Contrarrazões (mov. 18.1). 7 STJ: AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. 8 Despacho (mov. 8.1). 9 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045769-39.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2025. 10 Art. 182. Compete ao Relator: VII - conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; 7
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